Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0081519-68.2026.8.16.0000 Recurso: 0081519-68.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revelia / Confissão Requerente(s): Hernandes da Silva Carvalho Requerido(s): Banco Daycoval S/A I - Hernandes da Silva Carvalho interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação (mov. 1.1): a) aos arts. 502 e 508 do CPC – em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material e ao princípio do deductum et deducendum e venire contra factum proprium (fl. 10); b) aos arts. 341, 342, 389 e 507 do CPC, tendo em vista a ofensa ao ônus da impugnação específica, a configuração de confissão judicial e vedação ao comportamento processual contraditório (fl. 13). Em desfecho, requereu o conhecimento e provimento do recurso. II - Com efeito, no acórdão recorrido constou: “Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de reconhecimento da ocorrência da coisa julgada quanto a alegação de existência de débitos frente ao BANCO- Executado-Agravado, diante da confissão expressa do Agravado sem qualquer ressalva quanto a eventual saldo devedor, de modo a impossibilitar reabertura da fase cognitiva. (...) não há que se falar em coisa julgada ou em confissão da inexistência da dívida. A demanda originária, na fase de conhecimento, teve por objeto apenas o pedido de restituição de valores em razão da alegada abusividade contratual, não envolvendo a declaração de quitação integral da obrigação. Veja-se, a questão relativa à existência de saldo devedor não integrou a causa de pedir nem foi objeto de deliberação jurisdicional. Nos termos do art. 502 do CPC, a coisa julgada material incide apenas sobre matérias efetivamente apreciadas e decididas, o que não ocorreu em relação à quitação do contrato. Por outro lado, não se verifica confissão do Agravado. O reconhecimento do pagamento de parcelas limitou-se ao debate sobre restituição de valores, não representando manifestação inequívoca de extinção integral da obrigação. Em que pese o BANCO tenha afirmado em contestação que “necessário esclarecer que a CCB objeto da presente ação foi formalizada em 2014. Ou seja, há 10 anos o contrato foi formalizado e encontra-se quitado há 10 anos”, tal alegação, por certo, refere-se a tarifas de cadastro e serviços de terceiros, pagas no momento da formalização do crédito e discutidas na peça inaugural. Assim, como não houve declaração específica acerca da inexistência de débito, mas apenas referência a valores pagos na contratação, não se pode invocar confissão ou coisa julgada para afirmar a quitação integral. Não fosse isso, observase que não há qualquer elemento nos autos que comprove a quitação integral da dívida, de modo a justificar a pretensão recursal. Ademais, no que se refere à alegação de descabimento da determinação de laudo pericial para verificação dos cálculos apresentados, cumpre ressaltar que a medida é pertinente e necessária para o melhor deslinde do feito, garantindo o fiel cumprimento das determinações expressas na sentença que formou o Título Executivo. A perícia assegura a correta apuração dos valores devidos, conferindo precisão e segurança ao procedimento executivo”. (AI – mov. 21.1). Os aclaratórios opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes: “Trata-se de Embargos de Declaração que buscam esclarecer alegado reconhecimento do BANCO Embargado a respeito da quitação da dívida de HERNANDES (Embargante). O Acórdão embargado esclareceu que a Ação Revisional, na fase de conhecimento, teve por objeto “apenas o pedido de restituição de valores em razão da alegada abusividade contratual, não envolvendo a declaração de quitação integral da obrigação” (mov. 21.1, f. 10, do Agravo de Instrumento – destaquei). De fato, na contestação oferecida na fase de conhecimento, o BANCO alegou que “(...) o contrato foi formalizado e se encontra quitado há 10 anos.” (mov . 24.1, item III, a, fl.5 dos autos originários nº 0062963- 78.2023.8.16.0014). Contudo, a relação entre as Partes envolveu quatro operações sucessivas de renegociação: a) Contrato original (nº 10-379438/14): 48 parcelas - pagas apenas 9 (mov. 24.3 autos originários); b) 1ª Renegociação (nº 10-379438 /14A): 42 parcelas - pagas apenas 10 (mov. 24.5 autos originários); c) 2ª Renegociação (nº 10-379438/14B): 37 parcelas - pagas apenas 10 (mov. 24.4 autos originários); e d) 3ª Renegociação (nº 10-379438/14C - atual): 38 parcelas - pagas 32 (mov. 24.6 autos originários). Ademais, o BANCO elucidou, nas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, que: “O que houve foi a baixa sistêmica do contrato original como consequência lógica da migração para um novo instrumento contratual, preservando-se o saldo remanescente, algo comum no mercado financeiro” (mov. 13.1 do Agravo de Instrumento - destaquei). Então, como bem destacou o Acórdão embargado, não se pode invocar a alegada confissão do BANCO na fase de conhecimento nem coisa julgada para afirmar a quitação integral da dívida por HERNANDES. Justamente em razão das sucessivas renegociações da dívida bancária é que o Acórdão embargado manteve a determinação de perícia no Cumprimento de Sentença originário, para assegurar a correta apuração de valores devidos a HERNANDES por cobranças indevidas de juros remuneratórios e Tarifas. Destarte, impõe-se o acolhimento dos Aclaratórios, apenas para integrar a fundamentação do Acórdão embargado, sem modificação do resultado”. (ED – mov. 22.1). Nesse contexto fático, a pretensão recursal acerca da coisa julgada, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois “A pretensão de afastar os fundamentos quanto à ofensa à coisa julgada e à conformidade do cumprimento de sentença com o título executivo demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não havendo demonstração objetiva de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos”. (AgInt no REsp n. 2.230.062/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9 /2026, DJEN de 1/10/2026.) Quanto aos arts. 341, 342, 389, 507 e 508 do CPC, verifica-se a ausência de prequestionamento dos referidos dispositivos legais, uma vez que não foram objeto de valoração pelo Órgão Julgador, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Confira-se a jurisprudência do STJ: “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.478.360/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Além disso, depreende-se da leitura do disposto nos acórdãos proferidos, que o Órgão Julgador analisou e dirimiu a controvérsia dos autos à luz do acervo fático-probatório da demanda e também do contrato entabulado entre as partes. Nesse contexto, inviável infirmar a conclusão alcançada pelo Colegiado, na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Confira-se: “O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.323/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8 /2023). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
|