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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081519-68.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0081519-68.2026.8.16.0000

Recurso: 0081519-68.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Revelia / Confissão
Requerente(s): Hernandes da Silva Carvalho
Requerido(s): Banco Daycoval S/A
I -
Hernandes da Silva Carvalho interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 5ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação (mov. 1.1): a) aos arts. 502 e 508
do CPC – em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material e ao princípio do deductum
et deducendum e venire contra factum proprium (fl. 10); b) aos arts. 341, 342, 389 e 507 do
CPC, tendo em vista a ofensa ao ônus da impugnação específica, a configuração de confissão
judicial e vedação ao comportamento processual contraditório (fl. 13). Em desfecho, requereu
o conhecimento e provimento do recurso.
II -
Com efeito, no acórdão recorrido constou:
“Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de reconhecimento da ocorrência
da coisa julgada quanto a alegação de existência de débitos frente ao BANCO-
Executado-Agravado, diante da confissão expressa do Agravado sem qualquer
ressalva quanto a eventual saldo devedor, de modo a impossibilitar reabertura da
fase cognitiva. (...) não há que se falar em coisa julgada ou em confissão da
inexistência da dívida. A demanda originária, na fase de conhecimento, teve por
objeto apenas o pedido de restituição de valores em razão da alegada abusividade
contratual, não envolvendo a declaração de quitação integral da obrigação. Veja-se,
a questão relativa à existência de saldo devedor não integrou a causa de pedir nem
foi objeto de deliberação jurisdicional. Nos termos do art. 502 do CPC, a coisa
julgada material incide apenas sobre matérias efetivamente apreciadas e decididas,
o que não ocorreu em relação à quitação do contrato. Por outro lado, não se verifica
confissão do Agravado. O reconhecimento do pagamento de parcelas limitou-se ao
debate sobre restituição de valores, não representando manifestação inequívoca de
extinção integral da obrigação. Em que pese o BANCO tenha afirmado em
contestação que “necessário esclarecer que a CCB objeto da presente ação foi
formalizada em 2014. Ou seja, há 10 anos o contrato foi formalizado e encontra-se
quitado há 10 anos”, tal alegação, por certo, refere-se a tarifas de cadastro e
serviços de terceiros, pagas no momento da formalização do crédito e discutidas na
peça inaugural. Assim, como não houve declaração específica acerca da
inexistência de débito, mas apenas referência a valores pagos na contratação, não
se pode invocar confissão ou coisa julgada para afirmar a quitação integral. Não
fosse isso, observase que não há qualquer elemento nos autos que comprove a
quitação integral da dívida, de modo a justificar a pretensão recursal. Ademais, no
que se refere à alegação de descabimento da determinação de laudo pericial para
verificação dos cálculos apresentados, cumpre ressaltar que a medida é pertinente
e necessária para o melhor deslinde do feito, garantindo o fiel cumprimento das
determinações expressas na sentença que formou o Título Executivo. A perícia
assegura a correta apuração dos valores devidos, conferindo precisão e segurança
ao procedimento executivo”. (AI – mov. 21.1).
Os aclaratórios opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes:
“Trata-se de Embargos de Declaração que buscam esclarecer alegado
reconhecimento do BANCO Embargado a respeito da quitação da dívida de
HERNANDES (Embargante). O Acórdão embargado esclareceu que a Ação
Revisional, na fase de conhecimento, teve por objeto “apenas o pedido de
restituição de valores em razão da alegada abusividade contratual, não envolvendo
a declaração de quitação integral da obrigação” (mov. 21.1, f. 10, do Agravo de
Instrumento – destaquei). De fato, na contestação oferecida na fase de
conhecimento, o BANCO alegou que “(...) o contrato foi formalizado e se encontra
quitado há 10 anos.” (mov . 24.1, item III, a, fl.5 dos autos originários nº 0062963-
78.2023.8.16.0014). Contudo, a relação entre as Partes envolveu quatro operações
sucessivas de renegociação: a) Contrato original (nº 10-379438/14): 48 parcelas -
pagas apenas 9 (mov. 24.3 autos originários); b) 1ª Renegociação (nº 10-379438
/14A): 42 parcelas - pagas apenas 10 (mov. 24.5 autos originários); c) 2ª
Renegociação (nº 10-379438/14B): 37 parcelas - pagas apenas 10 (mov. 24.4 autos
originários); e d) 3ª Renegociação (nº 10-379438/14C - atual): 38 parcelas - pagas
32 (mov. 24.6 autos originários). Ademais, o BANCO elucidou, nas contrarrazões ao
Agravo de Instrumento, que: “O que houve foi a baixa sistêmica do contrato original
como consequência lógica da migração para um novo instrumento contratual,
preservando-se o saldo remanescente, algo comum no mercado financeiro” (mov.
13.1 do Agravo de Instrumento - destaquei). Então, como bem destacou o Acórdão
embargado, não se pode invocar a alegada confissão do BANCO na fase de
conhecimento nem coisa julgada para afirmar a quitação integral da dívida por
HERNANDES. Justamente em razão das sucessivas renegociações da dívida
bancária é que o Acórdão embargado manteve a determinação de perícia no
Cumprimento de Sentença originário, para assegurar a correta apuração de valores
devidos a HERNANDES por cobranças indevidas de juros remuneratórios e Tarifas.
Destarte, impõe-se o acolhimento dos Aclaratórios, apenas para integrar a
fundamentação do Acórdão embargado, sem modificação do resultado”. (ED – mov.
22.1).
Nesse contexto fático, a pretensão recursal acerca da coisa julgada, esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ, pois “A pretensão de afastar os fundamentos quanto à ofensa à coisa julgada e
à conformidade do cumprimento de sentença com o título executivo demanda reexame do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não
havendo demonstração objetiva de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos”. (AgInt
no REsp n. 2.230.062/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9
/2026, DJEN de 1/10/2026.)
Quanto aos arts. 341, 342, 389, 507 e 508 do CPC, verifica-se a ausência de
prequestionamento dos referidos dispositivos legais, uma vez que não foram objeto de
valoração pelo Órgão Julgador, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211/STJ
(“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
Confira-se a jurisprudência do STJ: “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão
recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ” (AgInt
no AREsp n. 2.478.360/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Além disso, depreende-se da leitura do disposto nos acórdãos proferidos, que o Órgão
Julgador analisou e dirimiu a controvérsia dos autos à luz do acervo fático-probatório da
demanda e também do contrato entabulado entre as partes. Nesse contexto, inviável infirmar a
conclusão alcançada pelo Colegiado, na via estreita do recurso especial, ante o óbice da
Súmula 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e
Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Confira-se: “O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a
teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.323/PR,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8
/2023).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 211 do STJ.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 53